Aquisição por declaração (§ 5 StAG)
A partir de 20.08.2021, as pessoas nascidas após a entrada em vigor da Lei Fundamental alemã (após 23.05.1949) podem adquirir a cidadania alemã por declaração. Isso se aplica as pessoas que, devido às antigas leis de cidadania, ou não puderam adquirir a nacionalidade alemã por nascimento, ou a perderam posteriormente.
Exemplos de casos que agora podem pedir a cidadania alemã por declaração:
Pessoa nasceu em 1950 como um filho de pais não casados entre si. Com o casamento da mãe alemã com um pai brasileiro em 1952, a pessoa foi legitimada e perdeu a cidadania alemã.
A avó germano-brasileira se casou com um brasileiro em abril de 1950 e perdeu assim a sua cidadania alemã. Quando a mãe nasceu no Brasil em 1952, a avó já não era mais alemã e não podia transmitir a sua cidadania alemã para sua filha e consequentemente ao neto.
Pessoa nasceu em 1980 no Brasil e não pôde adquirir a cidadania alemã do pai alemão por descendência porque ele não era casado com a mãe brasileira.
Só poderá solicitar a cidadania alemã por declaração a pessoa que tiver nascido após 23.05.1949 (após a entrada em vigor da Lei Fundamental).
Grupo de pessoas beneficiárias da lei
4 grupos de beneficiários:
– Filhos de um progenitor alemão (pai ou mãe) que não adquiriram a cidadania alemã por nascimento;
– Filhos de mãe alemã que perdeu a sua nacionalidade alemã por causa de um casamento com um cônjuge não alemão. Isso acontecia até 01.04.1953;
– Crianças que perderam a sua cidadania alemã adquirida no nascimento por terem sido legitimadas por um pai não alemão. Isso acontecia até 01.04.1953;
– Descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) de uma pessoa que se enquadre nos itens 1 a 3 acima.
O pedido de cidadania por declaração deve chegar até o Bundesverwaltungsamt na Alemanha até o dia 19.08.2031. Após essa data, não será mais possível solicitar a cidadania.
Naturalização reparatória por perseguição (§ 15 StAG)
A nova lei de cidadania também beneficia pessoas que entre 1933 e 1945 foram perseguidas por motivos políticos, raciais ou religiosos. Por causa dessa perseguição, essas pessoas, bem como seus descendentes, perderam a cidadania alemã ou foram impedidas de consegui-la.
Pessoas que podem ser naturalizadas de acordo com § 15 StAG, no âmbito de medidas de perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos no período de 30.01.1933 a 08.05.1945:
1. renunciaram ou perderam a nacionalidade alemã antes de 26.02.1955 (especialmente por naturalização em outro país),
2. foram excluídas de uma aquisição legal da cidadania alemã através do casamento, legitimação ou naturalização colectiva de cidadãos alemães durante esse período,
3. não foram naturalizados após a apresentação de um pedido ou foram geralmente excluídos da naturalização – o que de outra forma teria sido possível se um pedido tivesse sido apresentado, ou
4. tenham desistido ou perdido a sua residência habitual na Alemanha – dentro das fronteiras alemãs de 31.12.1937, desde que a residência já tinha sido estabelecida antes de 30.01.1933 ou se a pessoa era criança naquela época, a residência tenha sido estabelecida mesmo após esta data.
A opção de naturalização está também aberta aos descendentes destas pessoas.
Não há prazo para o pedido dessa naturalização.
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Com a entrada em vigor das novas alterações da lei de cidadania alemã, todas as pessoas nascidas após 23.05.1949 que não tinham direito à cidadania alemã por causa das disposições legais que discriminavam os filhos ilegítimos dos legítimos e as mulheres dos homens, passam a ter direito à cidadania alemã por declaração prevista no novo § 5 da lei. Importante frisar que essas pessoas têm um prazo de 10 anos para entrarem com o pedido.
Já as pessoas que foram perseguidas pelo regime nazista, bem como seus descendentes, que não tinham direito à naturalização prevista no Art. 116, 2 da Lei Fundamental alemã, passam também a ter direito à naturalização pelo § 15. Para essas pessoas, não existe prazo para a solicitação.
Em ambos os casos, quando o direito a cidadania vier pelo pai e este não era casado com a mãe, será exigido um reconhecimento de paternidade feito antes do filho ter completado 23 anos de idade. Também será exigido que os requerentes não tenham antecedentes criminais graves.
O corte de geração previsto no § 4 (4) da lei de cidadania continua valendo para o primeiro caso, mas não para o segundo.
Pessoas nascidas antes da entrada em vigor da Lei Fundamental alemã, poderão ainda fazer uso da naturalização “facilitada” prevista no § 14 da lei.
A nova lei não altera a situação daqueles que necessitam da Matrícula Consular.
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